A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da Vara Cível da Comarca de Areia Branca, condenou a Cosern a pagar a um cliente cerca de R$ 13.500, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
Ela manteve a decisão interlocutória, que não dá uma solução final ao processo, que obriga a empresa a não suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de dívida questionada judicialmente.
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Juíza Uefla Fernanda Duarte |
No processo, o autor informou que, em 11 de abril de 2007, a Cosern fez uma inspeção em seu imóvel, quando constatou a existência de um desvio de energia elétrica antes do medidor. Esse fato resultou na cobrança dos valores referentes às diferenças de consumo supostamente não descontadas, no período de junho de 2002 a março de 2007.
Quando analisou o caso, a magistrada verificou que não houve irregularidade na conduta da Cosern quanto à inspeção e constituição do débito referente ao saldo remanescente de consumo a ser pago pelo autor.
No que diz respeito ao procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, entendeu que houve ilegalidade na conduta da Concessionária. Isto porque a legislação prevê o princípio da continuidade da prestação dos serviços essenciais, como a energia elétrica.
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