Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinaram, na sexta-feira (10), que o Estado pague as diferenças salariais a um 3º Sargento da Polícia Militar, que exerceu as funções de Delegado de Polícia Civil Substituto.
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Plenário do TJRN |
A decisão considerou que, ao ficar demonstrado o desvio de função, é legal, ao servidor público, o recebimento dos vencimentos do cargo por ele efetivamente exercido, mesmo que não tenha sido previamente aprovado em concurso público para esse fim.
O pagamento da diferença salarial será referente ao período de 21 de julho de 2004, data da nomeação do Sargento para a função de delegado, a 13 de junho de 2007, data de sua exoneração.
O não pagamento constitui enriquecimento ilícito da administração pública, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, que reza que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
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