Naquela ocasião, uma meia dúzia de três ou quatro da mídia provinciana viram o texto e se amedrontaram. Aquilo era especulativo, disseram.
Os desdobramentos estão evidenciando o contrário.
O pedido de ilegalidade da greve dos professores, feito pelo Governo do RN, foi negado pelo Tribunal de Justiça.
O desembargador Saraiva Sobrinho, vice-presidente do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido de declaração de ilegalidade da greve e abusividades do movimento grevista liderado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN). Negou também pedido de multa diária em caso de manutenção do movimento.
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Greve é legal, garante Tribunal de Justiça |
O Governo do RN alegou que a greve iniciada no dia 13 de agosto vem prejudicando todo o corpo de alunos da rede com a paralisação das aulas e que prejudica também o ano letivo de 2013, pois não foi garantido um percentual de servidores ativos para assegurar a permanência dos serviços prestados à comunidade.
Constituição Federal garante direito de greve
Executivo inerte
O desembargador Saraiva Sobrinho ressalta que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
O vice-presidente do Tribunal de Justiça também faz alusão, como fato público e notório, ao descumprimento do Governo do RN da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos. A determinação manda o Governo do RN remunerar "os professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei de regência ...".
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia do Executivo no concernente à perfectibilização de diversos mandamentos legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE 465/12 (reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
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